Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 602/2021-COREA

9.1. Os autos tratam sobre a legalidade do ato administrativo materializado por meio do Decreto Judiciário 459, de 19 de outubro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, publicado no Diário da Justiça nº 4.836 de19 de outubro de 2020, que concedeu a  Sandra Maria Ribeiro Santos, C.P.F nº 451.676.131-91, matrícula, integrante do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Judiciário, o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, no cargo de Contadora, classe C, padrão 15, com proventos integrais e reajuste paritário, com lotação na Comarca de Formoso do Araguaia.

9.2. Assim sendo, no exercício de sua competência o Tribunal de Contas analisa a legalidade, a probidade e a moralidade do encargo suportado pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para a concessão da aposentadoria solicitada, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração Pública, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato. 

9.3. Para tanto, regulamentou a matéria editando a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2016, a qual determina a documentação que deve ser encaminhada no sentido de instruir o processo - art. 19 da IN nº 003/2016.  

9.4. No mérito, a documentação apresentada atende perfeitamente a instrução processual deste Tribunal, e o pleito em exame tem respaldo no art. 20, inciso IX, da Lei nº 1.940, de 1º de julho de 2008, 75, inciso I, § 2º, Incisos I e III, da Lei Estadual nº 1614, de 04 de outubro de 2005.

9.5. Considerando as conclusões do Corpo Técnico (evento 2), do Corpo Especial de Conselheiro Substituto (evento 3), e do Ministério Público de Contas, (evento 4), que, respectivamente, concluíram pela legalidade do ato concessório da aposentadoria pleiteada, sugerindo o registro do referido ato nos termos do art. 1º inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001.  

9.6. Diante do exposto, consoante determina o art. 143, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001, apresentamos ao Colegiado desta Câmara Julgadora do Tribunal de Contas a proposta de decisão nos termos seguintes:

I – Considere legal o ato administrativo materializado por meio do Decreto Judiciário 459, de 19 de outubro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, publicado no Diário da Justiça nº 4.836 de19 de outubro de 2020, que concedeu a  Sandra Maria Ribeiro Santos, C.P.F nº 451.676.131-91, matrícula, integrante do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Judiciário, o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, no cargo de Contadora, classe C, padrão 15, com proventos integrais e reajuste paritário, com lotação na Comarca de Formoso do Araguaia;

II – Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

III – Determine o registro do referido ato administrativo no setor competente para que surta os efeitos direito;

IV - Determine que, após o devido registro, sejam os presentes autos remetidos a Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para que adote as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 26/08/2021 às 13:36:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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